Decreto-Lei 1.751/1979 - Artigo 8

Art. 8º. Nos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.

Decreto-Lei 1.751/1979 - Artigo 8

Art. 8º. Nos cálculos decorrentes da aplicação deste Decreto-lei serão desprezadas as frações de cruzeiro.