Decreto 2.825/1998 - Artigo 5

Artigo 5º.

O Governo dará, gratuitamente, toda a assistência possível para prover a UIT e sua Representação de adequadas instalações para escritório, água, eletricidade e serviços de telecomunicações (telefone, telex, fac - símile ) necessários ao funcionamento da Representação. Seus pormenores serão negociados entre a Telecomunicações Brasileiras S. A. (TELEBRÁS) e a UIT, e consubstanciados em Carta de Compromisso, que as mesmas assinarão, como parte integrante do presente Acordo.

Decreto 2.825/1998 - Artigo 5

Artigo 5º.

O Governo dará, gratuitamente, toda a assistência possível para prover a UIT e sua Representação de adequadas instalações para escritório, água, eletricidade e serviços de telecomunicações (telefone, telex, fac - símile ) necessários ao funcionamento da Representação. Seus pormenores serão negociados entre a Telecomunicações Brasileiras S. A. (TELEBRÁS) e a UIT, e consubstanciados em Carta de Compromisso, que as mesmas assinarão, como parte integrante do presente Acordo.