Decreto 2.825/1998 - Artigo 2

Artigo 2º.

O Governo concederá à Representação e a seus funcionários lotados em Brasília, bem como aos funcionários de direção da UIT, seus fundos, suas propriedades e seus bens, os privilégios e as imunidades previstos na Convenção de Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas, de 21 de novembro de 1947, da qual o Brasil faz parte, e propiciar-lhes-á condições não menos favoráveis do que as geralmente dispensadas pelo Governo a outras organizações intergovernamentais sediadas no Brasil, e a seus membros.

Decreto 2.825/1998 - Artigo 2

Artigo 2º.

O Governo concederá à Representação e a seus funcionários lotados em Brasília, bem como aos funcionários de direção da UIT, seus fundos, suas propriedades e seus bens, os privilégios e as imunidades previstos na Convenção de Privilégios e Imunidades das Agências Especializadas, de 21 de novembro de 1947, da qual o Brasil faz parte, e propiciar-lhes-á condições não menos favoráveis do que as geralmente dispensadas pelo Governo a outras organizações intergovernamentais sediadas no Brasil, e a seus membros.