Decreto 2.825/1998 - Artigo 2

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de outubro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia

Publicado no D. O. de 29.10.1998

Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e a União Internacional de Telecomunicações para o Estabelecimento da Representação da UIT em Brasília

Considerando que a União Internacional de Telecomunicações (doravante denominada "UIT"), de modo a implementar a Resolução nº 17 (COM6/8) intitulada "Presença Regional da UIT", adotada na Conferência de Plenipotenciários da UIT ( Nice, 1989), a qual decidiu, por princípio, ser necessária uma presença regional mais forte daquele órgão com vistas a aprimorar a eficácia de sua assistência a países membros, em especial aos países em desenvolvimento, resolveu estabelecer uma Representação para a América Latina e para os países do Caribe, em Brasília, República Federativa do Brasil (doravante denominado "Brasil");

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil (doravante denominado "Governo") informou à UIT a disposição de conceder os meios necessários à instalação daquela Representação para a América Latina e para os países do Caribe (doravante denominada "Representação");

O Governo e a UIT acordam o seguinte:

Decreto 2.825/1998 - Artigo 2

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de outubro de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Felipe Lampreia

Publicado no D. O. de 29.10.1998

Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e a União Internacional de Telecomunicações para o Estabelecimento da Representação da UIT em Brasília

Considerando que a União Internacional de Telecomunicações (doravante denominada "UIT"), de modo a implementar a Resolução nº 17 (COM6/8) intitulada "Presença Regional da UIT", adotada na Conferência de Plenipotenciários da UIT ( Nice, 1989), a qual decidiu, por princípio, ser necessária uma presença regional mais forte daquele órgão com vistas a aprimorar a eficácia de sua assistência a países membros, em especial aos países em desenvolvimento, resolveu estabelecer uma Representação para a América Latina e para os países do Caribe, em Brasília, República Federativa do Brasil (doravante denominado "Brasil");

Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil (doravante denominado "Governo") informou à UIT a disposição de conceder os meios necessários à instalação daquela Representação para a América Latina e para os países do Caribe (doravante denominada "Representação");

O Governo e a UIT acordam o seguinte: