Decreto 2.825/1998 - Artigo 1

Artigo 1º.

O Governo dará toda a assistência a seu alcance para sediar e para manter os meios necessários à Representação em Brasília, a ser dirigida por representantes da UIT, os quais estarão encarregados das atividades de cooperação e assistência técnica da UIT na América Latina e nos países do Caribe.

Decreto 2.825/1998 - Artigo 1

Artigo 1º.

O Governo dará toda a assistência a seu alcance para sediar e para manter os meios necessários à Representação em Brasília, a ser dirigida por representantes da UIT, os quais estarão encarregados das atividades de cooperação e assistência técnica da UIT na América Latina e nos países do Caribe.