Art. 1º. Ficam mantidos os mandatos do Presidente, dos Conselheiros e do Procurador do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), nomeados na vigência da Lei nº 8.158, de 8 de janeiro de 1991.
Lei 9.021/1995 - Artigo 1
Art. 1º. Ficam mantidos os mandatos do Presidente, dos Conselheiros e do Procurador do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), nomeados na vigência da Lei nº 8.158, de 8 de janeiro de 1991.