Lei 9.021/1995 - Artigo 13

Art. 13. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 889, de 30 de janeiro de 1995.

Lei 9.021/1995 - Artigo 13

Art. 13. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 889, de 30 de janeiro de 1995.