Art. 2º. Enquanto não forem nomeados os dois Conselheiros a que se refere o art. 3º desta lei, o Cade deliberará por maioria simples de votos, com a presença mínima de quatro de seus membros.
Lei 9.021/1995 - Artigo 2
Art. 2º. Enquanto não forem nomeados os dois Conselheiros a que se refere o art. 3º desta lei, o Cade deliberará por maioria simples de votos, com a presença mínima de quatro de seus membros.