Art. 10. A Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda (Seae), quando verificar a existência de indícios da ocorrência de infração prevista nos incisos III ou IV do art. 20 da Lei nº 8.884, de 1994, mediante aumento injustificado de preços ou imposição de preços excessivos, convocará os responsáveis para, no prazo máximo de dez dias úteis, justificarem a respectiva conduta.
Parágrafo único. Não justificado o aumento, ou preço cobrado, presumir-se-á abusiva a conduta, devendo a Seae representar fundamentalmente à Secretaria de Direito Econômico - SDE, do Ministério da Justiça, que determinará a instauração de processo administrativo.
Parágrafo único. Não justificado o aumento, ou preço cobrado, presumir-se-á abusiva a conduta, devendo a Seae representar fundamentalmente à Secretaria de Direito Econômico - SDE, do Ministério da Justiça, que determinará a instauração de processo administrativo.