Lei 9.021/1995 - Artigo 8

Art. 8º. As despesas de pessoal e encargos sociais, outras despesas correntes, investimentos e inversões financeiras, imprescindíveis ao funcionamento da autarquia, correrão à conta de transferências orçamentárias das dotações do Ministério da Justiça.

Parágrafo único. Com a aprovação da lei orçamentária para o presente exercício, será solicitado crédito adicional para os fins previstos no caput.

Lei 9.021/1995 - Artigo 8

Art. 8º. As despesas de pessoal e encargos sociais, outras despesas correntes, investimentos e inversões financeiras, imprescindíveis ao funcionamento da autarquia, correrão à conta de transferências orçamentárias das dotações do Ministério da Justiça.

Parágrafo único. Com a aprovação da lei orçamentária para o presente exercício, será solicitado crédito adicional para os fins previstos no caput.