Art. 4º. O art. 4º, caput, da Lei nº 8.884, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º O Plenário do Cade é composto por um Presidente e seis Conselheiros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta anos de idade, de notório saber jurídico ou econômico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovados pelo Senado Federal."