Art. 4º. O título a que alude o n. I do art. 1º pagará de sêlo a quantia de trezentos mil réis (300$) e só será válido depois de transcrito no livro de registo competente, na forma do § 5º do art. 18 do Código de Minas.
Decreto 1.850/1937 - Artigo 4
Art. 4º. O título a que alude o n. I do art. 1º pagará de sêlo a quantia de trezentos mil réis (300$) e só será válido depois de transcrito no livro de registo competente, na forma do § 5º do art. 18 do Código de Minas.