Art. 1º. As nomeações e designações de militares de todos os Corpos e Quadros da Marinha serão feitas conforme abaixo discriminado:
I - Por ato do Presidente da República:
a) cargo privativo de Oficial-General;
b) cargos em órgãos subordinados à Presidência da República, a serem providos por Oficiais de qualquer posto;
c) cargos, funções ou atividades de caráter permanente no exterior; e
d) representações da Marinha em comissão em outros Ministérios ou órgãos da Administração Pública, quando assim determinado por dispositivo legal ou regulamentar, a serem providas por Oficiais de qualquer posto.
II - Por ato do Ministro da Marinha, todas as demais, não previstas no item anterior.
Parágrafo único. O Ministro da Marinha poderá, a seu critério, delegar competência para a prática dos atos a que se refere o item II.
I - Por ato do Presidente da República:
a) cargo privativo de Oficial-General;
b) cargos em órgãos subordinados à Presidência da República, a serem providos por Oficiais de qualquer posto;
c) cargos, funções ou atividades de caráter permanente no exterior; e
d) representações da Marinha em comissão em outros Ministérios ou órgãos da Administração Pública, quando assim determinado por dispositivo legal ou regulamentar, a serem providas por Oficiais de qualquer posto.
II - Por ato do Ministro da Marinha, todas as demais, não previstas no item anterior.
Parágrafo único. O Ministro da Marinha poderá, a seu critério, delegar competência para a prática dos atos a que se refere o item II.