Decreto-Lei 283/1967 - Artigo 1

Art. 1º. O Banco Central manterá um "Fundo Especial" ao qual poderão ser repassados créditos obtidos no exterior por pessoas físicas ou jurídicas e destinados ao financiamento de construção ou venda de habitações no País.

§ 1º - Os empréstimos externos a que se refere êste artigo ficam sujeitos à prévia aprovação do Banco Central.

§ 2º - Os empréstimos, objeto dêste artigo, que se destinarem às entidades integrantes do sistema financeiro de habitação serão submetidos ao Banco Nacional da Habitação, e, sòmente após o pronunciamento dêste, apresentados ao Banco Central para os fins do § 1º.

Decreto-Lei 283/1967 - Artigo 1

Art. 1º. O Banco Central manterá um "Fundo Especial" ao qual poderão ser repassados créditos obtidos no exterior por pessoas físicas ou jurídicas e destinados ao financiamento de construção ou venda de habitações no País.

§ 1º - Os empréstimos externos a que se refere êste artigo ficam sujeitos à prévia aprovação do Banco Central.

§ 2º - Os empréstimos, objeto dêste artigo, que se destinarem às entidades integrantes do sistema financeiro de habitação serão submetidos ao Banco Nacional da Habitação, e, sòmente após o pronunciamento dêste, apresentados ao Banco Central para os fins do § 1º.