Decreto-Lei 283/1967 - Artigo 6

Art. 6º. Os resultados do "Fundo", apurados semestralmente, pertencerão ao Tesouro Nacional ou serão de responsabilidade dêste.

Decreto-Lei 283/1967 - Artigo 6

Art. 6º. Os resultados do "Fundo", apurados semestralmente, pertencerão ao Tesouro Nacional ou serão de responsabilidade dêste.