Decreto 3.079/1938 - Artigo 8

Art. 8º. O registo instituido por esta lei, tanto por inscrição quanto por averbação, não dispensa nem substitue o dos atos constitutivos ou translativos de direito reais na forma e para os efeitos das leis e regulamentos dos registos públicos.

Decreto 3.079/1938 - Artigo 8

Art. 8º. O registo instituido por esta lei, tanto por inscrição quanto por averbação, não dispensa nem substitue o dos atos constitutivos ou translativos de direito reais na forma e para os efeitos das leis e regulamentos dos registos públicos.