Art. 23. Nenhuma ação ou defesa se admitirá, fundada nos dispositivos deste decreto e do decreto-lei nº 58, sem apresentação do documento comprobatório do registo por eles instituído.
Decreto 3.079/1938 - Artigo 23
Art. 23. Nenhuma ação ou defesa se admitirá, fundada nos dispositivos deste decreto e do decreto-lei nº 58, sem apresentação do documento comprobatório do registo por eles instituído.