Decreto 3.079/1938 - Artigo 29

Art. 29. As multas decorrentes da aplicação deste decreto o do decreto-lei nº 58 serão impostas pelo juiz a que estiver submetido o registo imobilizaria, mediante comunicação documentada do oficial, o inscritas o cobradas pela União, de acendo com a legislação em vigor.

Decreto 3.079/1938 - Artigo 29

Art. 29. As multas decorrentes da aplicação deste decreto o do decreto-lei nº 58 serão impostas pelo juiz a que estiver submetido o registo imobilizaria, mediante comunicação documentada do oficial, o inscritas o cobradas pela União, de acendo com a legislação em vigor.