Decreto 3.079/1938 - Artigo 9

Art. 9º. O adquirente por ato inter-vivos, ainda que em basta pública, ou por sucessão legitima ou testamentária, da propriedade loteada e inscrita, sub-roga-se nos direitos e obrigações dos alienantes, autores da herança ou testadores, sendo nula qualquer disposição em contrário.

Decreto 3.079/1938 - Artigo 9

Art. 9º. O adquirente por ato inter-vivos, ainda que em basta pública, ou por sucessão legitima ou testamentária, da propriedade loteada e inscrita, sub-roga-se nos direitos e obrigações dos alienantes, autores da herança ou testadores, sendo nula qualquer disposição em contrário.