Decreto 3.079/1938 - Artigo 25

Art. 25. O oficial do registo, alem das custas devidas pelos demais atos, perceberá:

a) pelo depósito e inscrição, a taxa de 100$000;

b) pela averbarão, a do 5$000 por via de contrato de venda ou de fínanciamento;

c) pelo cnncelamento da averbação, a de 5$000.

Decreto 3.079/1938 - Artigo 25

Art. 25. O oficial do registo, alem das custas devidas pelos demais atos, perceberá:

a) pelo depósito e inscrição, a taxa de 100$000;

b) pela averbarão, a do 5$000 por via de contrato de venda ou de fínanciamento;

c) pelo cnncelamento da averbação, a de 5$000.