Decreto 3.079/1938 - Artigo 27

Art. 27. As penhoras, arrestos e sequestros dos imóveis a que se refere este decreto e o decreto-lei nº 58, para os efeitos da apreciação da fraude do alienações posteriores, serão inscritas obrigatoriamnte, dependendo da prova desse procedimento, o curso da ação.

Decreto 3.079/1938 - Artigo 27

Art. 27. As penhoras, arrestos e sequestros dos imóveis a que se refere este decreto e o decreto-lei nº 58, para os efeitos da apreciação da fraude do alienações posteriores, serão inscritas obrigatoriamnte, dependendo da prova desse procedimento, o curso da ação.