Art. 24. Em todos os casos de procedimento judicial, o foi o competente será o da situação do lote comprometido ou o a que se, referir o contrato do financiamento, quando as partes não hajam contratado outro foro.
Parágrafo único. Todas as intimações a serem feitas pelo oficial do registo obedecerão à forma determinada no § 3º do art. 14.
Parágrafo único. Todas as intimações a serem feitas pelo oficial do registo obedecerão à forma determinada no § 3º do art. 14.