Decreto 3.079/1938 - Artigo 24

Art. 24. Em todos os casos de procedimento judicial, o foi o competente será o da situação do lote comprometido ou o a que se, referir o contrato do financiamento, quando as partes não hajam contratado outro foro.

Parágrafo único. Todas as intimações a serem feitas pelo oficial do registo obedecerão à forma determinada no § 3º do art. 14.

Decreto 3.079/1938 - Artigo 24

Art. 24. Em todos os casos de procedimento judicial, o foi o competente será o da situação do lote comprometido ou o a que se, referir o contrato do financiamento, quando as partes não hajam contratado outro foro.

Parágrafo único. Todas as intimações a serem feitas pelo oficial do registo obedecerão à forma determinada no § 3º do art. 14.