Decreto 3.079/1938 - Artigo 11

Art. 11. Do compromisso de compra e venda a que se refere esta lei, contratado por instrumento público ou particular, constarão sempre as seguintes especificações:

a) nome, nacionalidade, estudo o domicilio dos contratantes;

b) denominação e situação da propriedade, número e data da inscrição;

c) descrição do lote ou dos lotes que forem objecto do compromisso, confrontações, áreas e outros característicos, bem como os números correspondentes na planta arquivada;

d) prazo, peço e forma de pagamento, o importância do sinal;

e) juros devidos sobre o débito em aberto e sobre as prestrações vencidas e não pagas;

f) cláusula penal não superior a 10% do débito e só exigivel no caso do intervenção judicial para a restituição do imóvel cujo compromisso for cancelado;

g) declaração da existência ou inexistência de senvidão ativa ou passiva o outros onus reais ou quaisquer outras restrições ao direito de propriedade, devendo, em caso positivo, constar a concordância do possuidor do direito real;

h) indicação do contratante a quem incumbe o pagamento das taxas o impostos.

§ 1º - O contrato, quando feito por instrumento particular, será manuscrito, dactilografado ou impresso, com espaços em branco preenchiveis em cada caso, e lavrar-se-á em duas vias, assinadas pelas partes e por duas testemunhos, devidamente reconhecidas as firma; por tabelião.

Os tabeliães poderão usar, para os contratos, livros impressos com espaços em branco, preenchiveis de caso em caso.

Ambas as vias ou traslados serão entregues pelo promitente-vendedor dentro em dez dias ao oficial do registo para averbá-las e restituí-las anotadas a cada uma das partes.

§ 2º - É indispensavel a outorga uxória quando seja casado o vendedor.

§ 3º - As procurações dos contratantes que não tiverem sido arquivadas anteriormente se-lo-ão no cartório do registo, junto aos respectivos autos.

Decreto 3.079/1938 - Artigo 11

Art. 11. Do compromisso de compra e venda a que se refere esta lei, contratado por instrumento público ou particular, constarão sempre as seguintes especificações:

a) nome, nacionalidade, estudo o domicilio dos contratantes;

b) denominação e situação da propriedade, número e data da inscrição;

c) descrição do lote ou dos lotes que forem objecto do compromisso, confrontações, áreas e outros característicos, bem como os números correspondentes na planta arquivada;

d) prazo, peço e forma de pagamento, o importância do sinal;

e) juros devidos sobre o débito em aberto e sobre as prestrações vencidas e não pagas;

f) cláusula penal não superior a 10% do débito e só exigivel no caso do intervenção judicial para a restituição do imóvel cujo compromisso for cancelado;

g) declaração da existência ou inexistência de senvidão ativa ou passiva o outros onus reais ou quaisquer outras restrições ao direito de propriedade, devendo, em caso positivo, constar a concordância do possuidor do direito real;

h) indicação do contratante a quem incumbe o pagamento das taxas o impostos.

§ 1º - O contrato, quando feito por instrumento particular, será manuscrito, dactilografado ou impresso, com espaços em branco preenchiveis em cada caso, e lavrar-se-á em duas vias, assinadas pelas partes e por duas testemunhos, devidamente reconhecidas as firma; por tabelião.

Os tabeliães poderão usar, para os contratos, livros impressos com espaços em branco, preenchiveis de caso em caso.

Ambas as vias ou traslados serão entregues pelo promitente-vendedor dentro em dez dias ao oficial do registo para averbá-las e restituí-las anotadas a cada uma das partes.

§ 2º - É indispensavel a outorga uxória quando seja casado o vendedor.

§ 3º - As procurações dos contratantes que não tiverem sido arquivadas anteriormente se-lo-ão no cartório do registo, junto aos respectivos autos.