DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 1º. Os proprietários de terras e terrenos loteados, em curso de venda, deverão proceder ao depósito e registro, nos temos do decreto-lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, até 30 do setembro corrente indicando no memorial os lotes já comprometidos. Prorrogação
Si até trinta dias depois de esgotado esse prazo não houverem cumprido o disposto neste decreto e no decreto-lei nº 58, incorrerão os vendedores em multas 10 a 20 contos de réis, aplicada no dobro quando decorridos mais tres meses.
§ 1º - Efetuada a inscrição da propriedade loteada, os compromissários apresentarão as suas cadernetas ou contratos para serem averbados, ainda que não tenham todos os requisitos do art. 11, contato que sejam anteriores à vigência do decreto-lei nº 58, ou celebrados até à do registo de trata o art. 2º, § 2º.
§ 2º - Não se entendem em curso de vendas as terras e terrenos loteados já comprometidos na sua totalidade, embora ainda não outorgadas as escrituras definitivas.
Art. 1º. Os proprietários de terras e terrenos loteados, em curso de venda, deverão proceder ao depósito e registro, nos temos do decreto-lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, até 30 do setembro corrente indicando no memorial os lotes já comprometidos. Prorrogação
Si até trinta dias depois de esgotado esse prazo não houverem cumprido o disposto neste decreto e no decreto-lei nº 58, incorrerão os vendedores em multas 10 a 20 contos de réis, aplicada no dobro quando decorridos mais tres meses.
§ 1º - Efetuada a inscrição da propriedade loteada, os compromissários apresentarão as suas cadernetas ou contratos para serem averbados, ainda que não tenham todos os requisitos do art. 11, contato que sejam anteriores à vigência do decreto-lei nº 58, ou celebrados até à do registo de trata o art. 2º, § 2º.
§ 2º - Não se entendem em curso de vendas as terras e terrenos loteados já comprometidos na sua totalidade, embora ainda não outorgadas as escrituras definitivas.