Art. 1º. Fica autorizado o funcionamento da Universidade de Uberlândia, com sede na cidade do mesmo nome, Estado de Minas Gerais.
§ 1º - A Universidade de que trata êste artigo será uma fundação de direito privado com autonomia didática, científica, administrativa, financeira e disciplinar, nos têrmos da legislação federal e dos seus estatutos.
§ 2º - O Presidente da República designará o representante da União nos atos constitutivos da fundação.
§ 1º - A Universidade de que trata êste artigo será uma fundação de direito privado com autonomia didática, científica, administrativa, financeira e disciplinar, nos têrmos da legislação federal e dos seus estatutos.
§ 2º - O Presidente da República designará o representante da União nos atos constitutivos da fundação.