Decreto-Lei 762/1969 - Artigo 1

Art. 1º. Fica autorizado o funcionamento da Universidade de Uberlândia, com sede na cidade do mesmo nome, Estado de Minas Gerais.

§ 1º - A Universidade de que trata êste artigo será uma fundação de direito privado com autonomia didática, científica, administrativa, financeira e disciplinar, nos têrmos da legislação federal e dos seus estatutos.

§ 2º - O Presidente da República designará o representante da União nos atos constitutivos da fundação.

Decreto-Lei 762/1969 - Artigo 1

Art. 1º. Fica autorizado o funcionamento da Universidade de Uberlândia, com sede na cidade do mesmo nome, Estado de Minas Gerais.

§ 1º - A Universidade de que trata êste artigo será uma fundação de direito privado com autonomia didática, científica, administrativa, financeira e disciplinar, nos têrmos da legislação federal e dos seus estatutos.

§ 2º - O Presidente da República designará o representante da União nos atos constitutivos da fundação.