Decreto-Lei 762/1969 - Artigo 4

Art. 4º. O patrimônio da Universidade Federal de Uberlândia será constituído: (Redação dada pela Lei nº 6.532, de 1978)

I - do acervo de bens e direitos das unidades de que tratam os incisos I a V do artigo anterior e seu § 2º; (Redação dada pela Lei nº 6.532, de 1978)

II - pelos bens e direitos que foram incorporados em virtude de ato dos poderes públicos ou que a Universidade aceitar, oriundos de doação ou legado; (Redação dada pela Lei nº 6.532, de 1978)

III - pelos bens e direitos que a Universidade vier a adotar; (Redação dada pela Lei nº 6.532, de 1978)

IV - pelos saldos dos exercícios financeiros anteriores. (Redação dada pela Lei nº 6.532, de 1978)

Decreto-Lei 762/1969 - Artigo 4

Art. 4º. O patrimônio da Universidade Federal de Uberlândia será constituído: (Redação dada pela Lei nº 6.532, de 1978)

I - do acervo de bens e direitos das unidades de que tratam os incisos I a V do artigo anterior e seu § 2º; (Redação dada pela Lei nº 6.532, de 1978)

II - pelos bens e direitos que foram incorporados em virtude de ato dos poderes públicos ou que a Universidade aceitar, oriundos de doação ou legado; (Redação dada pela Lei nº 6.532, de 1978)

III - pelos bens e direitos que a Universidade vier a adotar; (Redação dada pela Lei nº 6.532, de 1978)

IV - pelos saldos dos exercícios financeiros anteriores. (Redação dada pela Lei nº 6.532, de 1978)