Decreto-Lei 762/1969 - Artigo 3

Art. 3º. Integrarão a Universidade Federal de Uberlândia, inicialmente, as seguintes unidades: (Redação dada pela Lei nº 6.532, de 1978)

I - Faculdade Federal de Engenharia (Lei nº 3.864-A, de 24 de janeiro de 1961; Lei nº 4.170, de 5 de dezembro de 1962; e Decreto-lei nº 379, de 23 de dezembro de 1968); (Redação dada pela Lei nº 6.532, de 1978)

II - Faculdade de Direito de Uberlândia (Decretos nºs 47.732, de 2 de fevereiro de 1960; e 52.831, de 14 de novembro de 1963); (Redação dada pela Lei nº 6.532, de 1978)

III - Faculdade de Ciências Econômicas de Uberlândia (Decretos nºs 1.842, de 5 de dezembro de 1962; 59.447, de 3 de novembro de 1966; e 58.656, de 16 de junho de 1966); (Redação dada pela Lei nº 6.532, de 1978)

IV - Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Uberlândia (Decretos nºs 47.736, de 2 de fevereiro de 1960; e 53.447, de 23 de janeiro de 1964); (Redação dada pela Lei nº 6.532, de 1978)

V - Conservatório Musical de Uberlândia (Decreto nº 61.479, de 5 de outubro de 1967). (Redação dada pela Lei nº 6.532, de 1978)

§ 1º - As unidades de que trata este artigo e seus §§ 2º e 3º, com vistas à estruturação da Universidade nos moldes preconizados pela legislação do ensino, poderão ser objeto de fusão, desdobramento, transformação e extinção, conforme se dispuser no estatuto e no decreto que o aprovar. (Redação dada pela Lei nº 6.532, de 1978)

§ 2º - A Escola de Medicina e Cirurgia de Uberlândia deverá integrar a Universidade Federal de Uberlândia, assim que venha a ser legalmente reconhecida (Decreto nº 62.261, de 14 de fevereiro de 1968). (Redação dada pela Lei nº 6.532, de 1978)

§ 3º - Por deliberação do Conselho Universitário, a Universidade poderá promover a criação de novas unidades, respeitado o disposto na Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968. (Redação dada pela Lei nº 6.532, de 1978)

Decreto-Lei 762/1969 - Artigo 3

Art. 3º. Integrarão a Universidade Federal de Uberlândia, inicialmente, as seguintes unidades: (Redação dada pela Lei nº 6.532, de 1978)

I - Faculdade Federal de Engenharia (Lei nº 3.864-A, de 24 de janeiro de 1961; Lei nº 4.170, de 5 de dezembro de 1962; e Decreto-lei nº 379, de 23 de dezembro de 1968); (Redação dada pela Lei nº 6.532, de 1978)

II - Faculdade de Direito de Uberlândia (Decretos nºs 47.732, de 2 de fevereiro de 1960; e 52.831, de 14 de novembro de 1963); (Redação dada pela Lei nº 6.532, de 1978)

III - Faculdade de Ciências Econômicas de Uberlândia (Decretos nºs 1.842, de 5 de dezembro de 1962; 59.447, de 3 de novembro de 1966; e 58.656, de 16 de junho de 1966); (Redação dada pela Lei nº 6.532, de 1978)

IV - Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras de Uberlândia (Decretos nºs 47.736, de 2 de fevereiro de 1960; e 53.447, de 23 de janeiro de 1964); (Redação dada pela Lei nº 6.532, de 1978)

V - Conservatório Musical de Uberlândia (Decreto nº 61.479, de 5 de outubro de 1967). (Redação dada pela Lei nº 6.532, de 1978)

§ 1º - As unidades de que trata este artigo e seus §§ 2º e 3º, com vistas à estruturação da Universidade nos moldes preconizados pela legislação do ensino, poderão ser objeto de fusão, desdobramento, transformação e extinção, conforme se dispuser no estatuto e no decreto que o aprovar. (Redação dada pela Lei nº 6.532, de 1978)

§ 2º - A Escola de Medicina e Cirurgia de Uberlândia deverá integrar a Universidade Federal de Uberlândia, assim que venha a ser legalmente reconhecida (Decreto nº 62.261, de 14 de fevereiro de 1968). (Redação dada pela Lei nº 6.532, de 1978)

§ 3º - Por deliberação do Conselho Universitário, a Universidade poderá promover a criação de novas unidades, respeitado o disposto na Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968. (Redação dada pela Lei nº 6.532, de 1978)