Decreto-Lei 762/1969 - Artigo 5

Art. 5º. São recursos financeiros da Universidade Federal de Uberlândia: (Redação dada pela Lei nº 6.532, de 1978)

I - dotação que lhe for anualmente consignada no Orçamento da União; (Redação dada pela Lei nº 6.532, de 1978)

Il - doações, auxílios e subvenções que lhe venham a ser feitos ou concedidos pela União, Estados e Munícipios ou por quaisquer entidades públicas ou privadas; (Redação dada pela Lei nº 6.532, de 1978)

III - remuneração de serviços prestados a entidades públicas ou particulares, mediante convênio ou contratos específicos; (Redação dada pela Lei nº 6.532, de 1978)

IV - taxas, emolumentos e anuidades que forem fixados pelo Conselho Diretor, com observância da legislação específica sobre a matéria; (Redação dada pela Lei nº 6.532, de 1978)

V - resultado das operações de crédito e juros bancários; (Incluído pela Lei nº 6.532, de 1978)

VI - receitas eventuais. (Incluído pela Lei nº 6.532, de 1978)

Decreto-Lei 762/1969 - Artigo 5

Art. 5º. São recursos financeiros da Universidade Federal de Uberlândia: (Redação dada pela Lei nº 6.532, de 1978)

I - dotação que lhe for anualmente consignada no Orçamento da União; (Redação dada pela Lei nº 6.532, de 1978)

Il - doações, auxílios e subvenções que lhe venham a ser feitos ou concedidos pela União, Estados e Munícipios ou por quaisquer entidades públicas ou privadas; (Redação dada pela Lei nº 6.532, de 1978)

III - remuneração de serviços prestados a entidades públicas ou particulares, mediante convênio ou contratos específicos; (Redação dada pela Lei nº 6.532, de 1978)

IV - taxas, emolumentos e anuidades que forem fixados pelo Conselho Diretor, com observância da legislação específica sobre a matéria; (Redação dada pela Lei nº 6.532, de 1978)

V - resultado das operações de crédito e juros bancários; (Incluído pela Lei nº 6.532, de 1978)

VI - receitas eventuais. (Incluído pela Lei nº 6.532, de 1978)