Decreto-Lei 6.749/1944 - Artigo 2

Art. 2º. A elaboração dos estudos, projetos, especificações e orçamentos mencionados no inciso I do artigo anterior será feita normalmente pelos Órgãos competentes, podendo as autoridades que os dirigirem, a seu critério e sob sua responsabilidade:

I - Tomar, transitòriamente, os serviços de arquitetos, engenheiros, técnicos especializados e desenhistas.

II - Ajustar, em cada caso, com escritórios especializados, parte ou a totalidade da elaboração dos projetos, especificações e orçamentos.

§ 1º - Os arquitetos, engenheiros, técnicos especializados e desenhistas perceberão honorários arbitrados pelas autoridades competentes, dentro dos limites fixadas em regulamento.

§ 2º - Os ajustes a que se refere o inciso II dêste artigo não estão sujeitos a registro prévio no Tribunal de Contas e serão pagos segundo as tabelas fixadas em regulamento. Quando o valor dos mesmos ultrapassar determinado vulto estabelecido em regulamento, ficarão êles na dependência da aprovação do Presidente da República, a quem deverão ser encaminhados por intermédio e com o parecer do D. A. S. P.

§ 3º - As importâncias destinadas às despesas previstas nos §§ 1º e 2º dêste artigo serão levadas à conta da dotação que, para estudos e projetos, fôr cor cedida em crédito orçamentário ou adicional.

§ 4º - As dotações para estudos e projetos ficarão à disposição das autoridades competentes e, quando não enquadradas no "Plano de Obras e Equipamentos", serão aplicadas sob a forma de adiantamentos, entregues às mesmas autoridades.

§ 5º - Haverá na Divisão de Edifícios Públicos (D. E. P.) do D. A. S. P, dois "Registros", destinados, respectivamente, às anotações, na forma estipulada em instruções, sôbre os característicos e serviços:

a) dos arquitetos, engenheiros, técnicos especializados e desenhistas a que se refere o inciso I dêste artigo;

b) dos escritórios especializados aludidos no inciso II do presente artigo.

Decreto-Lei 6.749/1944 - Artigo 2

Art. 2º. A elaboração dos estudos, projetos, especificações e orçamentos mencionados no inciso I do artigo anterior será feita normalmente pelos Órgãos competentes, podendo as autoridades que os dirigirem, a seu critério e sob sua responsabilidade:

I - Tomar, transitòriamente, os serviços de arquitetos, engenheiros, técnicos especializados e desenhistas.

II - Ajustar, em cada caso, com escritórios especializados, parte ou a totalidade da elaboração dos projetos, especificações e orçamentos.

§ 1º - Os arquitetos, engenheiros, técnicos especializados e desenhistas perceberão honorários arbitrados pelas autoridades competentes, dentro dos limites fixadas em regulamento.

§ 2º - Os ajustes a que se refere o inciso II dêste artigo não estão sujeitos a registro prévio no Tribunal de Contas e serão pagos segundo as tabelas fixadas em regulamento. Quando o valor dos mesmos ultrapassar determinado vulto estabelecido em regulamento, ficarão êles na dependência da aprovação do Presidente da República, a quem deverão ser encaminhados por intermédio e com o parecer do D. A. S. P.

§ 3º - As importâncias destinadas às despesas previstas nos §§ 1º e 2º dêste artigo serão levadas à conta da dotação que, para estudos e projetos, fôr cor cedida em crédito orçamentário ou adicional.

§ 4º - As dotações para estudos e projetos ficarão à disposição das autoridades competentes e, quando não enquadradas no "Plano de Obras e Equipamentos", serão aplicadas sob a forma de adiantamentos, entregues às mesmas autoridades.

§ 5º - Haverá na Divisão de Edifícios Públicos (D. E. P.) do D. A. S. P, dois "Registros", destinados, respectivamente, às anotações, na forma estipulada em instruções, sôbre os característicos e serviços:

a) dos arquitetos, engenheiros, técnicos especializados e desenhistas a que se refere o inciso I dêste artigo;

b) dos escritórios especializados aludidos no inciso II do presente artigo.