Art. 4º. Em casos de grande vulto ou especialização, poderá o D. A. S. P., por iniciativa própria ou por solicitação das autoridades competentes, sugerir ao Presidente da República a abertura de concurso, tendo em vista a seleção de profissionais para a elaboração e o desenvolvimento de projetos.
§ 1º - As normas gerais a serem seguidas nos concursos a que se refere êste artigo, serão estabelecidas em regulamento.
§ 2º - Antes da abertura do concurso, deverão os órgãos competentes proceder aos estudos preliminares determinados em regulamento, objetivando o perfeito esclarecimento das condições em que deva ser feita a elaboração de trabalhos pelos concorrentes.
§ 1º - As normas gerais a serem seguidas nos concursos a que se refere êste artigo, serão estabelecidas em regulamento.
§ 2º - Antes da abertura do concurso, deverão os órgãos competentes proceder aos estudos preliminares determinados em regulamento, objetivando o perfeito esclarecimento das condições em que deva ser feita a elaboração de trabalhos pelos concorrentes.