Art. 9º. Caberá ao Presidente do D. A. S. P. resolver os casos omissos e dirimir as dúvidas suscitadas com a aplicação dêste Decreto-lei e respectivo regulamento, bem como expedir instruções provisórias para sua execução enquanto não regulamentado.
Decreto-Lei 6.749/1944 - Artigo 9
Art. 9º. Caberá ao Presidente do D. A. S. P. resolver os casos omissos e dirimir as dúvidas suscitadas com a aplicação dêste Decreto-lei e respectivo regulamento, bem como expedir instruções provisórias para sua execução enquanto não regulamentado.