Art. 6º. As obras e serviços de conservação ou reparo dos edifícios públicos e respectivo equipamento, serão estudados e orçados pelos órgãos competentes, ficando sujeitos à autorização:
I - Dos Ministros de Estado, nos edifícios interessando aos Ministérios Civis.
II - Do Presidente do D. A. S. P., nos edifícios interessando ao referido Departamento.
§ 1º - Nos casos especiais estatuídos em regulamento, a autorização das obras ou serviços de que trata êste artigo será dada pelo Presidente da República.
§ 2º - As obras e serviços de conservação ou reparo, submetidos à autorização do Presidente da República, nos têrmos do parágrafo precedente, deverão ser encaminhados por intermédio e com o parecer do D. A. S. P., que poderá propor substitutivos totais ou parciais aos mesmos, bem como determinar diretamente aos órgãos competentes a apresentação de elementos esclarecedores.
§ 3º - As obras e serviços a que se refere o inciso I dêste artigo deverão ser comunicados ao D. A. S. P., a posteriori, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte, a cada trimestre do exercício.
I - Dos Ministros de Estado, nos edifícios interessando aos Ministérios Civis.
II - Do Presidente do D. A. S. P., nos edifícios interessando ao referido Departamento.
§ 1º - Nos casos especiais estatuídos em regulamento, a autorização das obras ou serviços de que trata êste artigo será dada pelo Presidente da República.
§ 2º - As obras e serviços de conservação ou reparo, submetidos à autorização do Presidente da República, nos têrmos do parágrafo precedente, deverão ser encaminhados por intermédio e com o parecer do D. A. S. P., que poderá propor substitutivos totais ou parciais aos mesmos, bem como determinar diretamente aos órgãos competentes a apresentação de elementos esclarecedores.
§ 3º - As obras e serviços a que se refere o inciso I dêste artigo deverão ser comunicados ao D. A. S. P., a posteriori, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte, a cada trimestre do exercício.