Decreto-Lei 6.749/1944 - Artigo 3

Art. 3º. Os "detalhamentos" de projetos serão aprovados pelas autoridades competentes e sua elaboração obedecerá aos preceitos do artigo anterior e seus parágrafos.

Parágrafo único. Os "detalhamentos" elaborados durante a execução da obra ou instalação de equipamento, poderão correr à conta da cota estimada para "eventuais", no orçamento previsto para a mesma obra ou equipamento.

Decreto-Lei 6.749/1944 - Artigo 3

Art. 3º. Os "detalhamentos" de projetos serão aprovados pelas autoridades competentes e sua elaboração obedecerá aos preceitos do artigo anterior e seus parágrafos.

Parágrafo único. Os "detalhamentos" elaborados durante a execução da obra ou instalação de equipamento, poderão correr à conta da cota estimada para "eventuais", no orçamento previsto para a mesma obra ou equipamento.