Art. 1º. A execução das obras de construção ou de reforma, relativas a edifícios públicos a cargo dos ministérios civis ou do Departamento Administrativo do Serviço Público (D. A. S. P. ), bem como a instalação ou reforma do respectivo equipamento, somente terão início após:
I - A elaboração dos estudos, projetos, especificações e orçamentos exigidos em regulamento.
II - A aprovação de tais projetos, especificações e orçamentos pelo Presidente da República, ou, nos seguintes casos de obras e equipamentos de pequeno vulto, como tal definido em regulamento, a aprovação:
a) dos Ministros de Estado, quando se destinarem as obras ou equipamentos a um único ministério civil;
b) do Presidente do D. A. S. P., quando se destinarem os mesmos ao referido Departamento.
§ 1º - Os projetos, especificações e orçamentos a serem submetidos à aprovação do Presidente da República deverão ser encaminhados por intermédio e com o parecer do D. A. S. P.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo precedente, poderá o D. A. S. P. propor substitutivos totais ou parciais aos projetos, especificações ou orçamentos encaminhados, bem como determinar diretamente aos órgãos competentes a apresentação de elementos esclarecedores.
§ 3º - Os projetos, especificações e orçamentos aprovados pelos Ministros de Estado deverão ser comunicados ao D. A. S. P. a posteriori, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte a cada trimestre do exercício.
§ 4º - As atribuições conferidas por êste artigo aos Ministros de Estado somente entrarão em vigor quando os Ministérios correspondentes dispuserem de órgãos específicos de edifícios públicos, centralizados, e a delegação das referidas atribuições fôr aprovada pelo Presidente da República, ouvido prèviamente o D. A. S. P.
I - A elaboração dos estudos, projetos, especificações e orçamentos exigidos em regulamento.
II - A aprovação de tais projetos, especificações e orçamentos pelo Presidente da República, ou, nos seguintes casos de obras e equipamentos de pequeno vulto, como tal definido em regulamento, a aprovação:
a) dos Ministros de Estado, quando se destinarem as obras ou equipamentos a um único ministério civil;
b) do Presidente do D. A. S. P., quando se destinarem os mesmos ao referido Departamento.
§ 1º - Os projetos, especificações e orçamentos a serem submetidos à aprovação do Presidente da República deverão ser encaminhados por intermédio e com o parecer do D. A. S. P.
§ 2º - Na hipótese do parágrafo precedente, poderá o D. A. S. P. propor substitutivos totais ou parciais aos projetos, especificações ou orçamentos encaminhados, bem como determinar diretamente aos órgãos competentes a apresentação de elementos esclarecedores.
§ 3º - Os projetos, especificações e orçamentos aprovados pelos Ministros de Estado deverão ser comunicados ao D. A. S. P. a posteriori, até o dia 15 (quinze) do mês seguinte a cada trimestre do exercício.
§ 4º - As atribuições conferidas por êste artigo aos Ministros de Estado somente entrarão em vigor quando os Ministérios correspondentes dispuserem de órgãos específicos de edifícios públicos, centralizados, e a delegação das referidas atribuições fôr aprovada pelo Presidente da República, ouvido prèviamente o D. A. S. P.