Art. 5º. Os levantamentos topográficos e demais serviços necessários ao cadastro dos imóveis onde forem sendo construídos ou reformados edifícios públicos, pelos órgãos competentes, serão executados por êstes eu ajustados pelas autoridades competentes, com técnicos ou escritórios especializados no assunto.
§ 1º - No caso de ajustes previstos na última parte do presente artigo, o pagamento dos serviços respectivos, correrá à conta dos recursos destinados a estudos e projetos, na forma estipulada em regulamento.
§ 2º - Os trabalhos topográficos e cadastrais obedecerão às normas estabelecidas pela Diretoria do Domínio da União, do Ministério da Fazenda.
§ 3º - Os trabalhos de que trata êste artigo não estão incluídos entre os elementos cuja elaboração é exigida no art. 1º, inciso I.
§ 1º - No caso de ajustes previstos na última parte do presente artigo, o pagamento dos serviços respectivos, correrá à conta dos recursos destinados a estudos e projetos, na forma estipulada em regulamento.
§ 2º - Os trabalhos topográficos e cadastrais obedecerão às normas estabelecidas pela Diretoria do Domínio da União, do Ministério da Fazenda.
§ 3º - Os trabalhos de que trata êste artigo não estão incluídos entre os elementos cuja elaboração é exigida no art. 1º, inciso I.