Art. 7º. Os ligeiros reparos em edifícios públicos e respectivos equipamentos serão autorizados pelas autoridades competentes, a quem ficarão distribuídas as dotações para êsse fim, para aplicação sob o regime de adiantamento.
§ 1º - Nos Ministérios possuindo órgãos específicos de edifícios públicos, centralizados, as dotações para ligeiros reparos, mediante disposição orçamentária ou redistribuição, poderão ser aplicadas, segundo o regime de que trata êste artigo, por dirigentes de repartições ou, administradores de edifícios, ficando todavia sob contrôle a posteriori dos referidos órgãos.
§ 2º - Em regulamento serão definidos os limites dentro dos quais as obras e serviços devem ser considerados como ligeiros reparos.
§ 1º - Nos Ministérios possuindo órgãos específicos de edifícios públicos, centralizados, as dotações para ligeiros reparos, mediante disposição orçamentária ou redistribuição, poderão ser aplicadas, segundo o regime de que trata êste artigo, por dirigentes de repartições ou, administradores de edifícios, ficando todavia sob contrôle a posteriori dos referidos órgãos.
§ 2º - Em regulamento serão definidos os limites dentro dos quais as obras e serviços devem ser considerados como ligeiros reparos.