Art. 8º. Para os efeitos dêste Decreto-lei, são órgãos competentes:
I - Os órgãos específicos de edifícios públicos, centralizados - nos Ministérios Civis dispondo de tais órgãos.
II - As comissões ou repartições a que esteja subordinada a execução das obras e instalação do equipamento, ou as repartições que tenham a seu cargo os trabalhos de conservação dos edifícios - nos demais Ministérios Civis.
III - A D. E. P. do D. A. S. P. - nos casos das obras ou equipamentos relativos a edifícios públicos destinados ao referido Departamento ou, por êste diretamente superintendidos.
§ 1º - No que diz respeito aos edifícios públicos interessando a mais de um Ministério Civil, são órgãos competentes:
a) com referência às obras de construção à instalação de equipamento e às reformas interessando a mais de um Ministério - a D. E. P. do D. A. S. P.;
b) no tocante às reformas de interêsse exclusivo de algum Ministério, às obras e serviços de conservação ou reparo e aos ligeiros reparos- os órgãos de que tratam os incisos I e II dêste artigo, cada um na parte que estiver a uso do respectivo Ministério.
§ 2º - Para o efeito do presente Decreto-lei são autoridades competentes os dirigentes dos órgãos mencionados nos incisos e no § 1º dêste artigo.
§ 3º - Os órgãos subordinados diretamente ao Presidente da República poderão dispor de verbas de ligeiros reparos, distribuídos aos respectivos dirigentes. Entretanto, quaisquer obras de construção ou reforma, instalações ou reforma de equipamento e obras ou serviços de conservação ou reparo de edifícios e respectivos equipamentos, que digam respeito aos órgãos mencionados, deverão ser submetidos, em cada caso, à aprovação do Presidente da República, por intermédio e com o parecer do D. A. S. P.
I - Os órgãos específicos de edifícios públicos, centralizados - nos Ministérios Civis dispondo de tais órgãos.
II - As comissões ou repartições a que esteja subordinada a execução das obras e instalação do equipamento, ou as repartições que tenham a seu cargo os trabalhos de conservação dos edifícios - nos demais Ministérios Civis.
III - A D. E. P. do D. A. S. P. - nos casos das obras ou equipamentos relativos a edifícios públicos destinados ao referido Departamento ou, por êste diretamente superintendidos.
§ 1º - No que diz respeito aos edifícios públicos interessando a mais de um Ministério Civil, são órgãos competentes:
a) com referência às obras de construção à instalação de equipamento e às reformas interessando a mais de um Ministério - a D. E. P. do D. A. S. P.;
b) no tocante às reformas de interêsse exclusivo de algum Ministério, às obras e serviços de conservação ou reparo e aos ligeiros reparos- os órgãos de que tratam os incisos I e II dêste artigo, cada um na parte que estiver a uso do respectivo Ministério.
§ 2º - Para o efeito do presente Decreto-lei são autoridades competentes os dirigentes dos órgãos mencionados nos incisos e no § 1º dêste artigo.
§ 3º - Os órgãos subordinados diretamente ao Presidente da República poderão dispor de verbas de ligeiros reparos, distribuídos aos respectivos dirigentes. Entretanto, quaisquer obras de construção ou reforma, instalações ou reforma de equipamento e obras ou serviços de conservação ou reparo de edifícios e respectivos equipamentos, que digam respeito aos órgãos mencionados, deverão ser submetidos, em cada caso, à aprovação do Presidente da República, por intermédio e com o parecer do D. A. S. P.