Decreto-Lei 718/1969 - Artigo 2

Art. 2º. O FDAE tem por finalidade dar apoio financeiro a programas e projetos de alta prioridade, em áreas estratégicas para o desenvolvimento nacional, preferencialmente através de repasses a outros fundos e entidades incumbidas de sua canalização para iniciativas específicas.

Parágrafo único. A cooperação do FDAE poderá destinar-se ao financiamento de despesas correntes ou de capital.

Decreto-Lei 718/1969 - Artigo 2

Art. 2º. O FDAE tem por finalidade dar apoio financeiro a programas e projetos de alta prioridade, em áreas estratégicas para o desenvolvimento nacional, preferencialmente através de repasses a outros fundos e entidades incumbidas de sua canalização para iniciativas específicas.

Parágrafo único. A cooperação do FDAE poderá destinar-se ao financiamento de despesas correntes ou de capital.