Lei 3.783/1960 - Artigo 3

Art. 3º. Os militares que se encontrarem na inatividade na data desta lei terão seus proventos reajustados na forma do art. 1º desta lei.

Lei 3.783/1960 - Artigo 3

Art. 3º. Os militares que se encontrarem na inatividade na data desta lei terão seus proventos reajustados na forma do art. 1º desta lei.