Lei 3.783/1960 - Artigo 5

Art. 5º. Esta Lei é extensiva aos oficiais e praças da ativa e inativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros de que trata a Lei nº 2.710, de 1º de janeiro de 1956, bem como aos militares remanescentes ou reformados da extinta Polícia Militar do território do Acre, nos têrmos do art. 351 da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951.

Lei 3.783/1960 - Artigo 5

Art. 5º. Esta Lei é extensiva aos oficiais e praças da ativa e inativos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros de que trata a Lei nº 2.710, de 1º de janeiro de 1956, bem como aos militares remanescentes ou reformados da extinta Polícia Militar do território do Acre, nos têrmos do art. 351 da Lei nº 1.316, de 20 de janeiro de 1951.