Lei 7.502/1986 - Artigo 1

Art. 1º. É o Poder Executivo autorizado a instituir Programas de Apoio à Produção Nacional do Leite, mediante concessão de subvenção econômica aos produtores, na forma estabelecida em decreto.

Lei 7.502/1986 - Artigo 1

Art. 1º. É o Poder Executivo autorizado a instituir Programas de Apoio à Produção Nacional do Leite, mediante concessão de subvenção econômica aos produtores, na forma estabelecida em decreto.