Decreto-Lei 555/1969 - Artigo 2

Art. 2º. O § 1º do artigo 3º do citado Decreto-lei nº 343, fica acrescido dos seguintes itens:

"§ 1º ...............

...............

IV - A percentagem pertencente ao Ministério das Minas e Energia, à conta e ordem do Ministro de Estado;

V - A percentagem pertencente ao Departamento Nacional de Produção Mineral, à conta e ordem desse Departamento".

Decreto-Lei 555/1969 - Artigo 2

Art. 2º. O § 1º do artigo 3º do citado Decreto-lei nº 343, fica acrescido dos seguintes itens:

"§ 1º ...............

...............

IV - A percentagem pertencente ao Ministério das Minas e Energia, à conta e ordem do Ministro de Estado;

V - A percentagem pertencente ao Departamento Nacional de Produção Mineral, à conta e ordem desse Departamento".