Art. 2º. O § 1º do artigo 3º do citado Decreto-lei nº 343, fica acrescido dos seguintes itens:
"§ 1º ...............
...............
IV - A percentagem pertencente ao Ministério das Minas e Energia, à conta e ordem do Ministro de Estado;
V - A percentagem pertencente ao Departamento Nacional de Produção Mineral, à conta e ordem desse Departamento".