Decreto-Lei 555/1969 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 1º do Decreto-lei número 343, de 28 de dezembro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação, mantidos os respectivo parágrafos:

"Art. 1º Da receita proveniente da arrecadação do lmpôsto Único sôbre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos a que se refere o Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966, a União destinará:

I - 8% (oito por cento) para aumento do capital social da Rede Ferroviária Federal S/A, vedada sua aplicação no custeio de despesas correntes;

II - 12% (doze por cento) para aumento do capital social da Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS;

III - 39,5% (trinta e nove e meio por cento) ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem;

IV - 32% (trinta e dois por cento) aos Estados e ao Distrito Federal;

V - 8% (oito por cento) aos Municípios;

VI - 0,2% (dois décimos por cento) ao Ministério das Minas e Energia, para despesas com o assessoramento técnico do Gabinete do Ministro e da Secretaria-Geral; custeio dos serviços de fiscalização administrativa e atividades técnicas e científicas no setor de mineração; e atendimento de situações de emergência a critério do titular daquela Pasta; e

VII - 0,3% (três décimos por cento) ao Departamento Nacional de Produção Mineral para incremento das atividades que lhe são próprias".

Decreto-Lei 555/1969 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 1º do Decreto-lei número 343, de 28 de dezembro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação, mantidos os respectivo parágrafos:

"Art. 1º Da receita proveniente da arrecadação do lmpôsto Único sôbre lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos a que se refere o Decreto-lei nº 61, de 21 de novembro de 1966, a União destinará:

I - 8% (oito por cento) para aumento do capital social da Rede Ferroviária Federal S/A, vedada sua aplicação no custeio de despesas correntes;

II - 12% (doze por cento) para aumento do capital social da Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRAS;

III - 39,5% (trinta e nove e meio por cento) ao Departamento Nacional de Estradas de Rodagem;

IV - 32% (trinta e dois por cento) aos Estados e ao Distrito Federal;

V - 8% (oito por cento) aos Municípios;

VI - 0,2% (dois décimos por cento) ao Ministério das Minas e Energia, para despesas com o assessoramento técnico do Gabinete do Ministro e da Secretaria-Geral; custeio dos serviços de fiscalização administrativa e atividades técnicas e científicas no setor de mineração; e atendimento de situações de emergência a critério do titular daquela Pasta; e

VII - 0,3% (três décimos por cento) ao Departamento Nacional de Produção Mineral para incremento das atividades que lhe são próprias".