Decreto 6.312/2007 - Artigo 21

Art. 21. Enquanto não forem editados os atos referidos no § 1º do art. 7º e no art. 8º e até que sejam processados os resultados do primeiro período de avaliação de desempenho, para fins de percepção da GDIBGE, o cálculo dos percentuais previstos nos incisos I e II do art. 3º terá como base a pontuação obtida na última avaliação de desempenho individual e institucional para fins de percepção de gratificação de desempenho.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDIBGE.

Decreto 6.312/2007 - Artigo 21

Art. 21. Enquanto não forem editados os atos referidos no § 1º do art. 7º e no art. 8º e até que sejam processados os resultados do primeiro período de avaliação de desempenho, para fins de percepção da GDIBGE, o cálculo dos percentuais previstos nos incisos I e II do art. 3º terá como base a pontuação obtida na última avaliação de desempenho individual e institucional para fins de percepção de gratificação de desempenho.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDIBGE.