Art. 5º. As avaliações de desempenho individuais deverão ser feitas em escala de zero a cem pontos.
Parágrafo único. A média das avaliações de desempenho individual dos ocupantes dos cargos a que se refere o art. 2º não poderá ser superior ao resultado da avaliação institucional.
Parágrafo único. A média das avaliações de desempenho individual dos ocupantes dos cargos a que se refere o art. 2º não poderá ser superior ao resultado da avaliação institucional.