Decreto 6.312/2007 - Artigo 14

Art. 14. O primeiro ciclo de avaliação terá início na data de publicação do ato a que se refere o § 1º do art. 7º e poderá ter duração inferior à estabelecida no art. 12.

Parágrafo único. Na hipótese de aplicação do disposto no caput, os efeitos financeiros do primeiro ciclo de avaliação serão estendidos até o mês anterior ao de início de pagamento do ciclo subseqüente.

Decreto 6.312/2007 - Artigo 14

Art. 14. O primeiro ciclo de avaliação terá início na data de publicação do ato a que se refere o § 1º do art. 7º e poderá ter duração inferior à estabelecida no art. 12.

Parágrafo único. Na hipótese de aplicação do disposto no caput, os efeitos financeiros do primeiro ciclo de avaliação serão estendidos até o mês anterior ao de início de pagamento do ciclo subseqüente.