Art. 1º. A Gratificação de Desempenho em Atividade de Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infra-Estrutura de Informações Geográficas e Estatísticas - GDIBGE, a que se refere o art. 80 da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, fica regulamentada segundo as disposições deste Decreto.