Art. 18. Em caso de afastamento considerado como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção da GDIBGE, o servidor continuará percebendo o valor correspondente ao último percentual obtido, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos casos de cessão.