Decreto 6.312/2007 - Artigo 8

Art. 8º. Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho institucional e individual e de atribuição da GDIBGE serão estabelecidos em ato do Conselho Diretor do IBGE, observada a legislação vigente.

§ 1º - O ato a que se refere o caput deverá conter:

I - identificação do responsável pela observância dos critérios e procedimentos gerais e específicos de avaliação de desempenho em cada unidade de avaliação;

II - os fatores a serem aferidos na avaliação de desempenho individual;

III - os indicadores de desempenho institucional a serem considerados para cada fator;

IV - o peso relativo de cada fator;

V - a metodologia de avaliação a ser utilizada, abrangendo os procedimentos que comporão o processo de avaliação, a seqüência em que serão desenvolvidos e os responsáveis pela sua execução; e

VI - os procedimentos relativos ao encaminhamento de recursos por parte do servidor avaliado.

§ 2º - Na definição dos procedimentos de que trata o caput, será considerada a obrigatoriedade de cientificar o servidor quanto ao resultado de sua avaliação individual e à possibilidade de interposição de recurso.

Decreto 6.312/2007 - Artigo 8

Art. 8º. Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho institucional e individual e de atribuição da GDIBGE serão estabelecidos em ato do Conselho Diretor do IBGE, observada a legislação vigente.

§ 1º - O ato a que se refere o caput deverá conter:

I - identificação do responsável pela observância dos critérios e procedimentos gerais e específicos de avaliação de desempenho em cada unidade de avaliação;

II - os fatores a serem aferidos na avaliação de desempenho individual;

III - os indicadores de desempenho institucional a serem considerados para cada fator;

IV - o peso relativo de cada fator;

V - a metodologia de avaliação a ser utilizada, abrangendo os procedimentos que comporão o processo de avaliação, a seqüência em que serão desenvolvidos e os responsáveis pela sua execução; e

VI - os procedimentos relativos ao encaminhamento de recursos por parte do servidor avaliado.

§ 2º - Na definição dos procedimentos de que trata o caput, será considerada a obrigatoriedade de cientificar o servidor quanto ao resultado de sua avaliação individual e à possibilidade de interposição de recurso.