Lei 9.704/1998 - Artigo 5
Art. 5º.
O Advogado-Geral da União expedirá as normas necessárias à aplicação do disposto nesta Lei.
Lei 9.704/1998 - Artigo 5
Art. 5º.
O Advogado-Geral da União expedirá as normas necessárias à aplicação do disposto nesta Lei.