Lei 9.704/1998 - Artigo 5

Art. 5º. O Advogado-Geral da União expedirá as normas necessárias à aplicação do disposto nesta Lei.

Lei 9.704/1998 - Artigo 5

Art. 5º. O Advogado-Geral da União expedirá as normas necessárias à aplicação do disposto nesta Lei.